GERAL
O uso de critérios diferentes dos especificados nesse documento podem eventualmente ser necessários levando-se em conta condições específicas de algumas barragens, e para permitir o desenvolvimento na aplicação e uso de novos conhecimentos e melhorias nas técnicas aplicadas.
1.1 - Introdução
Uma barragem segura é aquela cujo desempenho garanta um nível aceitável de proteção contra ruptura, ou galgamento sem ruptura, conforme os critérios de segurança utilizados pelo meio técnico.
A segurança das barragens existentes deve ser avaliada regularmente pelas reavaliações de segurança (ver item 2) de todas as estruturas e instalações. A segurança de uma barragem pode ser garantida por:
¨ Correção de qualquer deficiência constatada;
¨ Operação segura, continuada, manutenção e inspeção (item 3);
¨ Preparação adequada para emergências (item 4).
1.2 - Aplicabilidade do Guia básico de Seguranças de Barragens
Os requisitos técnicos e as diretrizes aqui apresentadas, são direcionados para barragens onde as consequências da ruptura incluem a possível perda de vidas ou danos adicionais aos do domínio do proprietário. Deve-se prever reavaliações regulares nas consequências de uma ruptura de barragem (ver item 2.1), na medida em que as consequências da ruptura podem mudar, por exemplo devido a alterações no uso de terras a jusante.
Este guia deve ser obrigatoriamente utilizado para barragens, e independente do material de que foi ou será construída, destinada a reter e/ou represar água ou rejeitos e que tenha:
¨ Altura superior a 15 (quinze) metros, do ponto mais baixo da fundação à crista, ou;
¨ Altura entre 10 (dez) e 15 (quinze) metros, do ponto mais baixo da fundação à crista, caso preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a) a crista tenha, no mínimo, 500 (quinhentos) metros de comprimento
b) a capacidade total de acumulação do reservatório seja igual ou maior
que 1 (um) milhão de metros cúbicos.
Este guia pode também ser aplicado em barragens que não se enquadrem na definição acima, mas que possam provocar danos em caso de ruptura ou acidentes.
1.3 - Responsabilidade pela SEgurança de Barragem
O proprietário da barragem tem, em última instância, a responsabilidade por todos os aspectos relacionados a sua segurança. O proprietário deve assegurar que a operação da barragem e a sua manutenção sejam executadas por pessoas que tenham conhecimento e habilitação para tal.
Iniciativas apropriadas devem ser tomadas com relação ao treinamento do quadro de pessoal.
O proprietário da barragem deve assegurar que as reavaliações de segurança da barragem (ver item 2) bem como os aperfeiçoamentos, sejam conduzidos sob a direção de engenheiros qualificados para tal. Todas as reavaliações de segurança da barragem, investigações, análises e melhorias devem utilizar métodos que sejam compatíveis com os requisitos exigidos por este guia.
REQUISITO: Quando a posse de uma barragem for transferida, as partes devem coletar e reunir toda a documentação técnica existente, especialmente aquela contendo os dados e eventuais preocupações concernentes à sua segurança e a responsabilidade pela continuidade ou criação da supervisão das condições de segurança da barragem deve ser claramente definida.
A transferência de documentação deve incluir as seguintes informações, caso disponíveis:
Resultados de investigações das fundações;
Detalhes de projeto e plantas de "como construído";
Registros da fase construtiva;
Manuais de operação;
Registros da instrumentação;
Relatórios de inspeção;
Relatórios de segurança;
Estudos de inundação e planos para situações de emergência.
1.4 - Classificação das Barragens
A posse de barragens de "Consequência Alta" e "Muito Alta", conforme Tabela 1.1, deve ser transferida apenas se o novo proprietário tiver recursos adequados para monitorar e manter a barragem, assim como para realizar reparos ou melhorias necessários. O novo proprietário deve estar ciente da responsabilidade que está assumindo.
REQUISITO: Toda barragem deve ser classificada em termos de previsão quanto às consequências da ruptura. Cada estrutura de barramento, incluindo-se as passagens d’água, devem ser classificadas separadamente.
Cada barragem deve ser classificada de acordo com as consequências de sua ruptura. A classificação constitui a base para a análise da segurança da barragem e para fixar níveis apropriados de atividades de inspeção. A Tabela 1-1 apresenta o sistema de classificação mais comumente aceitável, que está baseado no potencial de perda de vidas e nos danos econômicos associados à ruptura da barragem. Este sistema de classificação é usado para relacionar as consequências da ruptura aos requisitos constantes nos itens de 2 a 10. Sistemas alternativos de classificação podem ser adotados, para interpretar e distinguir os requisitos para observação de barragens e para as inspeções de segurança, de acordo com o estabelecido nos itens 2 e 3 desse guia. Tais sistemas de classificação devem incorporar as características físicas da barragem, suas condições e percepção de risco de ruptura em potencial, bem como as consequências que adviriam desta ruptura.
As estruturas associadas podem ser classificadas separadamente. Deste modo, os locais de passagem de água poderiam ser de categorias diferentes com relação à barragem, dependendo das consequências da ruptura. No caso de se considerar sistemas de alerta, para redução do potencial de perda de vidas, a confiabilidade de tais sistemas deve ser incorporada em todas as análises e avaliações.
As categorias de consequências, relacionadas na Tabela 1-1, são baseadas no incremento de perdas que uma ruptura pode infligir às áreas a montante ou jusante, ou ainda na própria barragem. A diferenciação entre as categorias de consequência, e o relacionamento com os requisitos de segurança são sugeridos, para refletir os valores e prioridades da sociedade na alocação e distribuição de recursos e fundos a serem utilizados na proteção e salvamento de vidas, e para a salvaguarda de propriedades.
As "consequências incrementais" da ruptura de uma barragem devem ser avaliadas em termos de :
Perda de vidas;
Valor econômico de outras perdas e/ou danos a propriedades, instalações, outras barragens, bem como a perda na geração de energia e fornecimento de água. Onde apropriado, os custos devem ser classificados como de impacto social, cultural e ambiental;
Outras consequências menos quantificáveis relacionadas a impactos sociais, culturais e ambientais, que não possam ser avaliadas.
As consequências mais severas devem prevalecer. Por exemplo, se as perdas econômicas forem "Muito Altas" e a perda de vidas for "Alta", a barragem deveria ser classificada como barragem de consequências de ruptura "Muito Alta".
A avaliação do potencial de perdas, com ou sem a ruptura da barragem, deve ser baseada em estudos de inundação, e deve considerar o desenvolvimento existente e o previsto, na utilização das terras a jusante. Ao mesmo tempo, o estudo apropriado do nível de inundação deverá depender das consequências potenciais da ruptura. Para as barragens onde houver incertezas acerca das consequências de seu colapso, deve-se utilizar uma análise simplificada e conservadora, quanto às previsões preliminares. Se esta análise demonstrar um certo potencial de risco, uma análise mais sofisticada deve então ser adotada. No caso de barragens onde as consequências de ruptura recaiam claramente dentro da categoria "Muito Baixa", um estudo formal de inundação não será necessário.
Um detalhamento do nível estimado no incremento das consequências da ruptura pode ser apropriado para uma barragem ser classificada na categoria de "Baixa Consequência". Entretanto, se a barragem é passível de ser classificada em uma categoria de consequência "Alta", ou "Muito Alta", a avaliação das consequências incrementais da ruptura deve se basear em análises específicas do local e podem necessitar de investigações detalhadas.
TABELA 1.1
CLASSIFICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA DE RUPTURA DE BARRAGENS
POTENCIAL CONSEQUÊNCIA INCREMENTAL DA RUPTURA (a)
|
CONSEQUÊNCIA DE RUPTURA
|
PERDA DE VIDAS |
ECONÔMICO, SOCIAL E DANOS AMBIENTAIS
|
|
Muito alta |
Significativa |
Dano excessivo (a) |
|
Alta |
Alguma |
Dano substancial |
|
> Baixa |
Nenhuma |
Dano moderado |
|
Muito
|
Nenhuma |
Dano mínimo |
a) - os critérios de classificação de categorias de danos econômicos, sociais e ambientais devem ser baseados nas consequências das perdas em relação a região afetada.
1.5 - Seleção do Critério de Segurança
REQUISITO: A barragem, ao longo de suas fundações e ombreiras, deve possuir estabilidade adequada para suportar com segurança os carregamentos extremos, bem como as cargas normais de projeto.
A seleção do critério de segurança para carregamentos extremos, deve-se basear nas consequências da ruptura da barragem.
Métodos para se determinar apropriadamente os carregamentos normais de projeto e os fatores de segurança, estão cobertos nos itens de 5 a 9 deste documento. Os itens 5 e 6 versam sobre carregamento por sismos e cheias, respectivamente.
Para se selecionar os critérios para eventos extremos, pode-se usar uma consideração baseada no risco. O princípio é que uma barragem, cuja ruptura possa causar um dano excessivo ou a perda de muitas vidas, deve ser projetada para um padrão de segurança proporcionalmente mais alto do que o de uma barragem cuja ruptura resultaria em menos danos ou menor perda de vidas. Na avaliação da segurança de uma barragem existente, os métodos probabilísticos de análise de riscos podem auxiliar na verificação de que fatores qualitativos, tais como erosão interna, bloqueamento de vertedouro por entulhos, não sejam omitidos e que eles recebam uma atenção equiparável à sua contribuição para a probabilidade de ruptura. O nível de segurança de uma barragem pode algumas vezes ser melhorado pela adoção, nas avaliações, de condições menos severas, porém mais prováveis, do que aquelas associadas à tais eventos extremos como a Cheia Máxima Provável (CMP).
Os critérios para eventos extremos que não sejam cheias e sismos, devem ser coerentes com os níveis requeridos para cheias e sismos.
1.6 - Descomissionamento e Abandono
REQUISITO: Uma barragem deve ser descomissionada ou abandonada, apenas quando todos os requisitos do plano de descomissionamento ou abandono forem executados.
Uma barragem é considerada descomissionada caso ela não seja mais utilizada para os propósitos de capacitar a acumulação ou desvio de água (ou qualquer outra substância), ou se ela tiver sido removida e/ou demolida.
Antes do descomissionamento ou abandono, o proprietário deve preparar um estudo detalhado para a retirada da barragem de serviço, indicando medidas necessárias para a segurança com uma especial atenção voltada à capacidade de descarga das estruturas vertentes. A possibilidade de se expor qualquer estrutura remanescente a carregamentos ou combinação de carregamentos não previstos no projeto original, ou sob condições adversamente inaceitáveis, deve ser verificada em detalhes.
O descomissionamento não pode resultar em abandono da barragem. Caso esta não tenha sido totalmente removida, e/ou demolida, ainda assim pode requerer inspeções periódicas. A necessidade de inspeções subsequentes, deve ser determinada antes do descomissionamento. As possíveis consequências do descomissionamento, a jusante, incluindo a operação e a segurança das barragens e reservatórios a jusante, deve ser examinada com uma atenção especial voltada aos aspectos relacionados a emergências e a subsequente necessidade de se elaborar planos de preparação para condições emergenciais.
Uma barragem pode ser abandonada se parte suficiente de sua estrutura tiver sido removida, ao ponto de torná-la incapaz de acumular um reservatório, que se constitua em ameaça para os habitantes, propriedades ou ao meio ambiente à jusante. De qualquer modo, o proprietário da barragem deve trabalhar intimamente ligado às agências ou autoridades governamentais, a fim de cumprir os requisitos, interesses ou implicações legais.
REQUISITO: A demolição de uma barragem, ou a remoção de qualquer de suas estruturas associadas, deve basear-se em práticas seguras e ser executada sem o aumento do risco de ruptura das estruturas remanescentes e associadas, não causando impactos adversos a jusante da barragem.
As operações de demolição não podem resultar em bloqueamento ou redução na descarga segura de cheias naturais.
REQUISITO: Estruturas remanescentes, após o descomissionamento não podem infligir um risco inaceitável à saúde e segurança pública ou ao meio ambiente.
A estabilidade das estruturas remanescentes deve ser examinada levando-se em conta os possíveis efeitos e consequências de deformação excessiva, erosão e/ou deterioração da fundação.
Estruturas remanescentes e quaisquer materiais que nelas estejam, não devem erodir ou se mover de suas posições planejadas por efeito de eventos extremos ou esforços de desagregação contínuos aos quais estejam passíveis de serem submetidas, quando tais movimentos ou erosões possam ameaçar a saúde e segurança pública ou o meio ambiente adjacente. As consequências de qualquer instabilidade química e lixiviação de produtos químicos para o meio ambiente, não poderá ameaçar a saúde e segurança pública ou o meio-ambiente.