A legislação brasileira, em geral, não
apresenta exigências detalhadas no que diz respeito à
segurança de barragens. Especificamente no Estado de São
Paulo, logo após os acidentes ocorridos com as barragens de
Euclides da Cunha e Armando de Salles Oliveira, em 1977, foi
emitido o Decreto nº 10752 dispondo sobre segurança das
barragens no Estado e recomendando auditorias técnicas
permanentes. Por falta de regulamentação este decreto nunca
foi implementado.
A Constituição do Estado de São Paulo
aborda de maneira indireta o assunto ao se referir, no art. nº
210, quanto à garantia de segurança e saúde pública, quando de
eventos hidrológicos indesejáveis.
O mesmo nível de abordagem consta da Lei
nº 7663 que estabelece normas de orientação à Política
Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos. Algumas das passagens de certos
artigos podem ser aplicáveis à segurança de barragens e ao seu
funcionamento adequado, tais como os que dizem que: o Estado
assegurará meios financeiros e institucionais para ... "defesa
contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à
saúde e segurança pública, assim como prejuízos econômicos e
sociais"; o Estado realizará programas conjuntos com os
Municípios mediante convênios ... com vista a ... "implantação
de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança
e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos
indesejáveis"; o Estado ... articulará com a União, outros
Estados vizinhos e Municípios, atuação para aproveitamento e
controle dos recursos hídricos em seu território ... com
vistas ... "a controle de cheias, a prevenção de inundações, e
drenagem e à correta utilização das várzeas".
O CBGB - Comitê Brasileiro de Grandes
Barragens, seguindo a tendência mundial da década de 70,
editou em 1979 e 1983 as "Diretrizes para a Inspeção e
Avaliação da Segurança de Barragens em Operação".
Posteriormente, em 1986, editou as "Recomendações para a
Formulação e Verificação de Critérios e Procedimentos de
Segurança de Barragens", em 1995 o "Cadastro Brasileiro de
Deterioração de Barragens e Reservatórios" e, em 1996,
"Auscultação e Instrumentação de Barragens no Brasil". Estas
publicações, elaboradas por comissões do CBGB, tem servido
para balisar os procedimentos de segurança adotados por
algumas organizações brasileiras.
O Ministério de Minas e Energia, através
da Portaria nº 739, de 1988, criou um grupo de trabalho com o
objetivo de normalizar procedimentos preventivos e de
manutenção voltados à segurança das diversas barragens
existentes. Coordenado pela Eletrobrás o grupo concluiu, em
1989, um relatório que abordou entre outros aspectos
importantes: estabelecimento de mecanismos de monitoração e da
instrumentação; definição da periodicidade de inspeção;
procedimento gerais a serem seguidos em casos de acidentes;
definição das responsabilidades pela execução das ações.O relatório previa a criação de uma
Sub-Comissão de Segurança de Barragens, a instalação de um
Cadastro Nacional de Barragens e a caracterização do potencial
de risco de cada barragem.
Em 1996 e 1997 o CBGB, através da
Comissão de Deterioração e Reabilitação de Barragens, elaborou
minuta de Portaria do Ministério de Minas e Energia, para
criação do Conselho Nacional de Segurança de Barragens tendo
encaminhado a mesma para a análise do DNAEE -Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica.
