In Construção

 

 

 

 

Prazo Geral de Garantia na Construção Civil

 

Engº Paulo Grandiski
Texto extraído da apostila do Curso Básico de Perícias e Anomalias em Edificações ministrado pelo IBAPE/SP em maio/98

 

A doutrina e jurisprudência dominantes, antes do CDC, estenderam o prazo de 5 anos do art. 1245 do CC , nominalmente válido só para empreiteiros, como prazo genérico válido para todos os construtores, envolvendo também obras por administração, por exemplo. Dizia Hely Lopes Meirelles:

"Em face das leis reguladoras da profissão do engenheiro e do arquiteto, é hoje fora de dúvida que a responsabilidade prevista no art. 1245 do Código Civil para os empreiteiros é extensiva a todo construtor, qualquer que seja a modalidade contratual adotada para a execução da obra.. ... Ficam sujeitos, portanto, à responsabilidade excepcional do art. 1245 do Código Civil, tanto os construtores de grandes ou pequenos edifícios, como os que executam obras outras de vulto" "Direito de Construir"- Hely Lopes Meireles - Ed. Freitas Bastos, 2. edição, folha 280.  

Esta afirmação do Dr. Hely Lopes Meirelles na 2a. edição de seu livro pretendia extender a aplicação do art. 1245 aos casos envolvendo solidez e segurança:

a) de todas as modalidades de contrato (não só empreitada, como diz o texto), mas também para administração, com ou sem fornecimento de materiais);

b) de todos os portes (as "construções consideráveis", como diz o texto), excluindo as obras provisórias, que dispensam essa garantia, conforme pode ser visto na 7ª edição do livro:  

"O Código Civil restringe a responsabilidade quinquenal pela solidez e segurança da obra aos "edifícios e construções consideráveis (art. 1245). Na linguagem técnica, "edifício" é a obra específica e imediatamente utilizada pelo homem, como a casa, o templo, a escola, o hospital, diversamente de "construção", que designa, genericamente, toda realização material de dominação da Natureza, tais como estradas, pontes, usinas, as quais, embora visando à satisfação de necessidades humanas, não são ocupadas diretamente pelo homem, mas, sim, por seus instrumentos de trabalho. A responsabilidade de que cuidamos incide sobre todo e qualquer "edifício", mas, quanto às demais construções, somente sobre as "consideráveis", ou seja, as de grande porte e de caráter permanente, visto que as provisórias, por sua própria natureza, dispensam tal garantia". 

(HELY L. MEIRELLES, Direito de Construir,7a. ed., fls. 226)   Essa doutrina acabou sendo estendida, em muitos julgados para todos os casos da construção civil, incluindo aí, de cambulhada, os casos de vícios redibitórios que não envolviam solidez e segurança da construção.  Em conseqüência dessa tendência jurisprudencial, o prazo legal e genérico de garantia na construção civil passou a ser de 5 anos.  

O artigo 1245 do CC especificou o prazo de garantia de 5 anos, para os casos que envolvessem a solidez e/ou segurança da construção (falhas estruturais, perigo de desabamento, etc), dentro dos quais se presume a culpa do construtor, que só se livrará da responsabilidade se provar que a culpa cabe a terceiros . Seria o caso de provar que o agente causador é outro: destruição de pilar de prédio por acidente ou ataque químico, rompimento de adutora, que afetou a fundação, rebaixamento de lençol freático ou escavação de obra feita por vizinhos, etc.  

Os conceitos de solidez e segurança, ao pé da letra, restringem-se às falhas estruturais, perigo de desabamento, rompimento de lajes, paredes, telhados ou assoalhos, etc., ou seja, fatores relacionados à ruína ou ao risco da ruína da obra. A jurisprudência mais recente tem alargado esse conceito, incluindo neles os casos envolvendo infiltrações de água, vazamento de gases, obstruções de rede de esgoto, perigo de incêndio, umidade em escala anormal, com desenvolvimento de fungos que podem afetar a saúde dos moradores, etc. A justificativa para este fato tem se baseado, de um lado, no desenvolvimento tecnológico da construção civil, e de outro na tendência de responsabilizar objetivamente os construtores por atos que não preservem a incolumidade física e patrimonial das pessoas.  

PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUANTO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DA CONSTRUÇÃO, NO CC.  

Conforme a opinião do Dr. Hely Lopes Meireles, o prazo de 5 anos previsto no art. 1245 do CC deveria ser considerado como prazo de garantia, e não prazo de prescrição, que não é citado em nenhum outro lugar referente às construções no Código Civil, exceto quanto aos vícios redibitórios citados no art. 178. Por isso ele aplicou cumulativamente o disposto nos artigos 179 e 177 do CC, concluindo que para a construção civil o prazo de prescrição seria de 20 anos!

Art. 179 do CC - Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177 do CC.

Art. 177 do CC - As ações pessoais prescrevem ordinariamente em 20 anos, as reais em dez entre presentes, e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ser propostas.  

Esta interpretação do Dr. Hely Lopes Meirelles acabou se constituindo na corrente doutrinária majoritária até agora, nos tribunais de São Paulo.  

Esta corrente doutrinária entende que o prazo inicial de 5 anos do art. 1245 do CC é de simples garantia legal quanto à solidez e segurança da edificação: dentro deste prazo, o reclamante fica dispensado de provar porquê a falha ocorre e qual a sua causa - basta provar que ela existe. Se este prazo for ultrapassado, a responsabilidade do construtor deveria ser provada (não seria presumida). O ônus da prova, a partir dos 5 anos, ficaria por conta do comprador, que ainda assim poderia mover ação contra o construtor, que prescreveria em 20 anos.  

O prazo quinquenal dessa responsabilidade é de garantia, e não de prescrição, como erroneamente têm entendido alguns julgados. Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra apresente-se dentro de cinco anos de seu recebimento, a ação contra o construtor e demais participantes do empreendimento subsiste pelo prazo prescricional comum de 20 anos, a contar do dia em que surgiu o defeito.